Atendimento presencial em Campinas e online para todo o Brasil.
Para empresas de Campinas, da Região Metropolitana e de todo o Brasil que receberam uma execução fiscal, tiveram a conta bloqueada ou precisam negociar débitos com o Fisco. Atuação técnica, com atendimento online.
A execução fiscal costuma chegar com urgência e com dúvida. Se algum destes pontos descreve a sua empresa, vale conversar antes de o processo avançar.
A empresa teve valores bloqueados por dívida fiscal e o funcionamento do dia a dia ficou comprometido.
Chegou uma citação ou o processo já corre, e você precisa entender quais defesas cabem e em que prazo.
Há dúvida sobre o valor cobrado, sobre a inscrição em dívida ativa ou sobre a legitimidade da cobrança.
A empresa precisa parcelar ou buscar uma transação tributária para regularizar a situação com o Fisco.
Um fluxo para você saber sempre em que etapa o caso da sua empresa está.
Você me chama no WhatsApp e explica a situação. Retorno rápido para entender o caso e o que é mais urgente, como um bloqueio em curso.
Leio o processo, a certidão de dívida ativa e as guias. Verifico prazos, a origem do débito e as defesas possíveis, dos embargos à exceção de pré-executividade.
Conforme o caso, apresento a defesa cabível, o pedido de desbloqueio de valores (Sisbajud) ou a substituição da garantia, sempre com o cenário explicado a você.
Quando faz sentido, avalio parcelamento ou transação tributária. Conduzo o caso e mantenho você informado do andamento em cada etapa.


Gabriel Freire Approbato é advogado inscrito na OAB/SP sob o número 535.446, com pós-graduação em andamento pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários).
A atuação em execução fiscal parte da leitura técnica do processo e do débito para definir a defesa mais adequada, sem juridiquês e com franqueza sobre os riscos. O atendimento é presencial em Campinas e online para empresas de todo o Brasil. A execução fiscal é uma das frentes do trabalho de advogado tributarista em Campinas.
Material informativo para a empresa que enfrenta uma execução fiscal em Campinas ou em qualquer estado. Cada análise reúne a legislação aplicável, os prazos e o procedimento que costuma ser adotado. É conteúdo educativo e não substitui a avaliação do caso concreto.
A execução fiscal é a cobrança judicial da dívida ativa inscrita pelo Fisco, regida pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). A cobrança se apoia na certidão de dívida ativa (CDA), documento que goza de presunção de certeza e liquidez. Essa presunção, porém, é relativa: admite prova em contrário. Boa parte da defesa começa justamente pela leitura crítica da CDA e do processo.
Os embargos são a principal defesa de mérito. Estão previstos no art. 16 da Lei 6.830/1980 e têm prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Um ponto importante: os embargos exigem a garantia do juízo (art. 16, parágrafo 1º). Em compensação, permitem ampla produção de provas, o que é útil quando a discussão depende de documentos ou perícia.
Quando a empresa ainda não tem como garantir o juízo, ou quando a matéria é evidente, cabe a exceção de pré-executividade. Segundo a Súmula 393 do STJ, ela é admissível na execução fiscal para as matérias conhecíveis de ofício que não exijam produção de provas, como prescrição, pagamento comprovado de plano ou nulidade evidente da CDA. É uma via mais rápida e sem garantia, mas com escopo mais restrito.
Como advogado de execução fiscal em Campinas, a definição entre embargos e exceção de pré-executividade parte de dois fatores: se há garantia do juízo disponível e se a matéria exige prova. A leitura dos autos indica o caminho, e às vezes as duas vias se combinam ao longo do processo.
Base legal citada: Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), art. 16; art. 174 do CTN (Lei 5.172/1966); Súmula 393 do STJ.
Na execução fiscal, o dinheiro tem preferência sobre os demais bens (art. 835, inciso I, do CPC). O bloqueio é feito eletronicamente pelo sistema Sisbajud, com base no art. 854 do CPC, que se aplica de forma subsidiária à Lei 6.830/1980. Na prática, os valores da conta ficam indisponíveis antes mesmo de a empresa ser ouvida, o que explica o impacto imediato no caixa.
Feito o bloqueio, a empresa é intimada e tem 5 dias para se manifestar (art. 854, parágrafo 3º, do CPC). Nesse prazo, pode demonstrar a impenhorabilidade dos valores (art. 833 do CPC) ou apontar excesso de bloqueio. Se a manifestação não é apresentada, ou é rejeitada, a indisponibilidade se converte em penhora (art. 854, parágrafo 5º). O prazo curto é o que torna a resposta rápida tão decisiva.
A Lei de Execução Fiscal permite substituir a penhora. O art. 9º equipara o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia aos efeitos da penhora, e o art. 15 autoriza a substituição da garantia em qualquer fase do processo. Trocar um valor bloqueado por um seguro garantia, por exemplo, pode devolver liquidez à empresa enquanto o processo continua discutindo o mérito.
Em situações atendidas, empresas que procuraram orientação logo após o bloqueio conseguiram organizar a manifestação dentro do prazo, o que ampliou as alternativas disponíveis. Cada caso, porém, depende da fase do processo e da origem do débito, e nenhum resultado pode ser garantido de antemão.
Base legal citada: arts. 835, 833 e 854 do CPC (Lei 13.105/2015); Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), arts. 9º e 15.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). Esse prazo se interrompe, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, redação dada pela Lei Complementar 118/2005. Verificar se a prescrição já ocorreu é um dos primeiros pontos da análise, porque, se ocorreu, o débito não pode mais ser exigido.
Existe um limite importante para a tese de prescrição. A Súmula 106 do STJ define que, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. Em outras palavras, o atraso que é do Judiciário, e não do exequente, não beneficia o devedor. Por isso a análise precisa identificar a quem se deve a demora.
Quando a discussão não favorece a empresa, negociar pode ser a via mais racional. A transação tributária, prevista no art. 171 do CTN e regulamentada pela Lei 13.988/2020, permite acordos sobre créditos inscritos, com condições que variam conforme a capacidade de pagamento e o grau de recuperabilidade da dívida. Vale lembrar que a adesão à transação não é obrigatória para o Fisco, e a proposta, por si, não suspende a execução. Em certos casos, créditos que a empresa tem a receber podem abater o débito por compensação de créditos, o que se avalia junto da recuperação. E, resolvida a cobrança, organizar a carga com um planejamento tributário em Campinas ajuda a evitar novas execuções.
Base legal citada: arts. 171 e 174 do CTN (Lei 5.172/1966); Lei Complementar 118/2005; Súmula 106 do STJ; Lei 13.988/2020 (transação tributária).
Como regra, é a pessoa jurídica que responde pelos próprios débitos tributários, e o patrimônio pessoal dos sócios fica separado do da empresa. A responsabilização pessoal do sócio é exceção, e não decorre do simples fato de a empresa dever ou de não conseguir pagar. Confundir os dois planos é um dos erros mais comuns quando chega a citação.
O art. 135, inciso III, do CTN responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes ou representantes por créditos que resultem de atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto. O ponto central é que se exige uma conduta específica do administrador, não o mero inadimplemento do tributo pela empresa.
Um gatilho frequente de redirecionamento é a dissolução irregular. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida de forma irregular a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Encerrar a atividade de fato, sem dar baixa formal, costuma ser o que abre essa porta.
Base legal citada: art. 135, inciso III, do CTN (Lei 5.172/1966); Súmula 435 do STJ.
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Tirar uma dúvidaO primeiro passo é analisar a certidão de dívida ativa e o processo para entender a origem e o valor do débito. A partir daí é possível definir a defesa cabível e os prazos. Agir cedo amplia as alternativas, sobretudo se houver risco de bloqueio de bens.
As defesas mais comuns são os embargos à execução e a exceção de pré-executividade, cada uma com requisitos próprios. Os embargos costumam depender de garantia do juízo e têm prazo contado da intimação da penhora. A leitura dos autos indica qual caminho cabe no seu caso.
Em muitos casos é possível pedir o desbloqueio de valores feito por Sisbajud ou a substituição da garantia por outro bem, dependendo da fase do processo e da origem do débito. A análise dos autos aponta o pedido adequado. O importante é agir rápido para reduzir o impacto no caixa.
Sim. Existem programas de parcelamento e a transação tributária, prevista em lei, que permite acordos com condições específicas conforme o órgão credor e a situação da empresa. Avalio se a negociação é viável e se compensa diante da defesa possível.
Pode. As reuniões e o acompanhamento do processo podem ser feitos online, o que permite atender empresas de qualquer estado. Quando o caso exige presença física, isso é combinado com antecedência.
Direito Tributário para empresas de Campinas, da Região Metropolitana e de todo o Brasil, com atendimento online.
Análise jurídica do regime de tributação e da estrutura da empresa para reduzir a carga dentro da lei, com visão preventiva.
Ver planejamento tributárioLevantamento, restituição e compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior, com análise jurídica dos períodos.
Ver recuperação de créditos

